Dando sequência à matéria que foi publicada por este jornal intitulada “Empresa de segurança ‘Protector’ acusada de espezinhar a lei e proteger falsos angolanos”, o nosso comentarista para assuntos jurídicos, Domingos Manuel, fez um enquadramento das possíveis medidas penais e de contravenção a que se pode sujeitar a direcção da empresa de segurança privada ‘Protector’, que permite que estrangeiros façam uso de documentos de identificação nacional falsificados
Domingos Kinguari
O causídico começou por especificar a lei nº 10/14, norma das empresas privadas de segurança, dizendo que «não é permitida a realização de investimento estrangeiro em matéria de segurança privada, sendo também vedada, a cidadãos estrangeiros, a propriedade e administração das empresas privadas de segurança. Mas se vermos na letra, a empresa Protector viola de forma abusada e nada lhe acontece. Devemos acompanhar o novo paradigma do país, mas a Polícia Nacional não coloca um ponto final nisto, demonstrando que, ao não fazer cumprir a lei, tem alguma conivência com o ilícito», alega o jurista.
Considerando que a lei obriga que os cargos de chefia devem ser exercidos por nacionais, «os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a actividade privada de segurança devem preencher, cumulativamente, os requisitos de serem cidadãos angolanos e não terem sido condenados por sentença transitada em julgado, por crime a que corresponda pena de prisão maior», disse.
No seu entender, a Polícia Nacional «tem-se furtado das suas responsabilidades, talvez porque a maior parte das empresas pertencem a altas patentes daquele órgão do Ministério do Interior, por isso é que não autua. Para o exercício das funções, o pessoal de segurança privada deve ser titular de carteira profissional emitida por aquele órgão, após frequência do correspondente curso de formação profissional», enfatiza.
«Os deveres das empresas privadas de segurança são beliscados ao arrepio da lei, ante o silêncio do órgão fiscalizador que é a Polícia Nacional. As empresas devem comunicar as admissões e rescisões contratuais do pessoal de vigilância e do director de segurança ou entidade equivalente, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tiverem ocorrido. A empresa Protector empregou um cidadão português para o cargo de director do Centro de Coordenação Operativa, denominado CEO, Mário Delfino, ,mas a cumplicidade da Polícia é tão evidente que não faz nada para mudar o quadro», disse.
Fazer uso de Bilhete de Identidade falso constitui crime
O jurista garante que «a fiscalização e inspecção das actividades privadas de segurança são asseguradas pela Polícia Nacional, sem prejuízo de outras acções fiscalizadoras e inspectivas, que sejam levadas a cabo por outros órgãos legalmente competentes. As empresas privadas de segurança estão sujeitas à inspecção ou fiscalização, com ou sem aviso prévio. Mas isto não acontece, porque as empresas de segurança, muitas das quais estão ilegais, é negócio de altas patentes policiais e dos comandantes municipais que as controlam. Por isso a anarquia, que é do conhecimento do Comandante-geral que nada faz, ou seja, finge que não vê. As infracções de incumprimento dos deveres constantes estão plasmados na lei das empresas privadas de segurança, mas não é cumprida por culpa da Polícia Nacional. Desafio a Polícia Nacional a cumprir com as suas obrigações e a fazer cumprir a lei», apela.
Quanto ao uso de bilhete de identidade falso, Domingos Manuel esclarece que, «embora a notícia faça menção de os mesmos fazerem uso de um documento nacional que não obedece os marcos da lei, constitui crime. Eles fazem uso de bilhete de identificação falso e que não está na base de dados, quer dizer que aproveitaram-se do ‘Pau Grande’ para cometer um crime de falsificação de documentos. Embora Hélio Semedo não tenha aceitado exibir o tal documento, acreditando na fonte, constitui sim crime. E deve ser responsabilizado por esta acção e até não se precisa que se apresente uma participação criminal porque constitui um crime público. Cabe ao Ministério Público ir atrás dos factos e espero que não soneguem este caso grave», pondera.
Em relação à falsificação de documentos, em função do código penal, «os expatriados que estão na Protector e que embarcaram nesse crime, podem ser punidos com pena de prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, porque há o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter, para si ou para outrem, um benefício. A lei responsabiliza ainda quem elaborar documento falso, imitando o verdadeiro; falsificar ou alterar documento verdadeiro, etc.», alerta.