Nelson Lopes Funete, administrador do município de Icolo e Bengo, província de Luanda, prossegue com o seu plano de prejudicar a empresa Pleno Negócio Prestação de Serviço Lda, usurpando os terrenos que lhe foram legalmente cencedidos e onde seriam executados projectos do Estado. Empresa lesada recorre ao Tribunal
O administrador municipal de Icolo e Bengo, Nelson Lopes Funete, acusado de esbulhar terrenos da empresa Pleno Negócio Prestação de Serviço Lda, está a espezinhar a lei e, ao mesmo tempo, a prejudicar gravemente o próprio Estado e a proprietária do espaço em causa, considerando que a mesma foi contratada pela mesma administração, na vigência da anterior edil, para executar obras de interesse social na base de um contrato de parceria público-privada.
A referida empresa detem os direitos de superficie regularmente registados na conservatória do Registo Predial, que lhe foram outorgados pela Administração municipal de Icolo e Bengo e com conhecimento do Governo Provincial de Luanda.
Diante dos desmandos do administrador Nelson Funete, que está a permitir a invasão dos espaços, alegadamente por gente de sua confiança, como já foi explícito em artigo anterior, ameaçando os direitos de superficie do legítimo proprietário e causando lesões graves e dificilmente reparáveis à lesada.
Na medida em que a ocupação continua, a direcção da empresa remeteu Providência Cautelar nos termos do artigo 399.º do CPC angolano ao meritíssimo Juíz de direito da sala do cível e administrativo do Tribunal da Comarca de Luanda.
Sublinhe-se que a empresa Pleno Negócio Prestação de Serviço Lda nunca foi notificada de um acto administrativo da Administração de Icolo e Bengo, do qual pudesse recorrer ou impugnar, pelo que, são arbitrárias e abusivas as ocupações em curso.
Nelson Funete, enquanto administrador, sabe que a Pleno Negócio Prestação de Serviço Lda detem a posse e a propriedade dos terrenos, porém, deixa que prossigam as ocupações de má-fé, em violação à lei, à Constituição da República de Angola e demais diplomas internacionais ratificados por Angola.
De acordo com a acusação, a prática do administrado viola “com dolo os artigos 37º, e 38º da CRA – Direito de Propriedade”.
“As concessões em curso têm como fim único esbulhar o terreno” da empresa, visto que a Administração e seus aliados, “sabem que o terreno está titulado em nome da Pleno Negócio Prestação de Serviço Lda, mas ainda assim fizeram um contrato de construção de casas do tipo T3 com uma outra empresa, dividindo os imóveis em percentagem de 60% para a mesma e 40% para a Administração”, o que pressupõe que o administrador quer tirar benefícios extras do “negócio”.
Assim sendo, a empresa Pleno Negócio Prestação de Serviço Lda, pede ao Augusto Tribunal para que impeça a efectivação da transmissão, “sob pena do direito de propriedade do Requerente se tornarem letras mortas, uma vez que a acção principal a propor (Acção de Reivindicação da Propriedade ou Acção de Restituição da Posse), poderá levar muito tempo”.
Anteriormente, a Requerente intentou um embargo extra-judicial, junto das obras que se está a levar a cabo de forma a prevenir o risco que se avizinha, cumprindo para tal com todas as formalidade legais sobre o acto referenciado.
A Providencia Cautelar requerida é adequada a estancar o periculum in mora, sujeito a acção principal, subsumível aos factos aqui evidenciados, sob pena de o direito do Requerente tornar-se completamente ineficaz.
“O Requerente vem a este Augusto Tribunal, solicitar um procedimento Cautelar Não Especificado, regulado nos termos do disposto no art.° 399º do CPC; intimação para que o réu se abstenha de certa conduta, ou a entrega dos bens móveis ou imóveis que constituem objecto da acção, a um terceiro fiel depositário”.
Nos termos do disposto no Nº 1, do artigo 1278º do Código Civil, no caso de recorrer ao Tribunal, o possuidor perturbado, será mantido enquanto não for convencionado na questão da titularidade do direito.
O Requerente lança mão a uma verdadeira Providência Cautelar antecipatória, adequada a remover o periculum in mora a que está sujeita a acção de manutenção da posse ou acção de responsabilidade civil extra-contratual por dano. (J24 Horas)