No seguimento de uma denúncia prestada ao Call Center da IGAE, no dia 10 de Maio do corrente ano, por um cidadão nacional, de 39 anos de idade, em virtude estar a ser exigido ao pagamento de uma importância, para sonegar o mandado de detenção emitido contra ao seu tio, no processo crime nº 736/23/MP/KKEM, alegadamente por estar envolvido num crime de abuso de confiança o qual é coarguido.
Com intuito de aferir a veracidade da mesma, uma equipe da Brigada Externa da IGAE, deslocou-se ao bairro Cassenda, Distrito Urbano da Maianga, concretamente no edifício vulgo “dos rastas” e se deparou com (2) Agentes da Direcção de Investigação de Ilícitos Penais (DIIP) da Esquadra do Kilamba Kiaxi, identificados por Pedro Aníbal de Castro, 3º Subchefe e Amileno Mateus Cristóvão, Agente 2º Classe, solteiros, de 41 e 28 anos de idade, a receberem a quantia de Akz 197 000 00 (Cento e noventa e sete mil Kwanzas) que adicionados aos Akz 150.000 00 recebidos antes, perfaz Akz 347 000 00 (trezentos e quarenta sete mil Kwanzas), dos Akz 2000 000 00 (dois milhões de kwanzas) inicialmente exigidos ao denunciante, como condição imposta para omitir o mandado de detenção contra o seu tio.
Importa realçar que investigadores da DIIP, construíram esta estratégia, no dia 08 do mês de Março, do corrente, na esquadra do Golfe quando detiveram o primeiro implicado no processo em causa e tomaram a liberdade de negociar os mandados, pelo valor acima e receberam a à priori um avanço de Akz 320 000 00 (trezentos e vinte) através do multicaixa de uma vendedeira ambulante que tem o seu negócio por detrás da esquadra em causa, violando deste modo a legislação penal sobre a matéria.
Diligencias no local, permitiram aperceber-se que para além do valor apreendido, os mesmos estavam armados com pistolas sem numero e pretendiam apossar-se de uma motorizada de Marca Yamaha, modelo YB, como complemento do valor exigido.
A conduta dos agentes em causa, constitui um acto de improbidade publica, consubstanciada no concurso de crimes de Prevaricação, Recebimento Indevido de Vantagem e Extorsão, previstos e puníveis nos termos dos artigos, 349.º, 375.º e 425.º, todos do Código Penal.
Motivo pelo qual, foram detidos, apreendido o valor e a arma em causa como prova material e em razão da competência material, entregues aos técnicos do SIC afim de serem presentes ao juiz de garantia para legalização da detenção e ulteriores tramites processuais.
Interpelado o Inspector Chefe, Alfredo Moreira da Silva, Chefe das Operações da respetiva Esquadra, disse que o acto viola o regulamento disciplinar da corporação porquanto, atenta a integridade do órgão e põe em causa a confiança dos cidadãos na justiça, pelo que o mesmo, deve ser responsabilizado pelos seus actos.
Todavia na qualidade de funcionário público, ser-lhes-ão instaurado o competente processo disciplinar nos termos do Estatuto orgânico da Policia nacional, com vista a desencorajar tais práticas.
A IGAE, reitera aos cidadãos a cultura da denuncia, quando se virem diante da violação dos seus diretos, por agentes da autoridade, através do terminal telefónico 119 cuja ligação é grátis e se assegura a preservação da identidade.
