Como fomos bloqueados no site adenuncia.ao, sem nenhuma explicação técnica aparente, partilhamos nesta via a nossa denúncia que mostra uma usurpação de competência ao Presidente da República João Lourenço por parte do governador Manuel Homem.
Manuel Homem, o jovem Governador da Província de Luanda, que começou dinâmico e interventivo, com uma grande aparição nas redes sociais, no seu facebook pessoal, parece querer perpetuar o histórico de ilegalidades que tem caracterizado a actuação dos inquilinos do Governo da Província de Luanda (GPL). Usurpou, a céu aberto, uma competência do Presidente da República João Lourenço, como mostra o despacho estampado em adenuncia.ao (neste momento fora do ar sem explicações).
Por meio deste despacho, com uma fundamentação e ortografia para lá de aberrantes, delegou ao seu Vice-governador para a Área Técnica e Infra-estruturas a competência de coordenar a gestão da Comissão Administrativa do Município de Luanda, com fundamento no Código do Procedimento Administrativo, que ainda não entrou sequer em vigor, visto que a Lei que o aprova é datada de 30 de Agosto de 2022, com uma “vacatio legis” de 6 meses, com início de vigência apenas a 2 de Março de 2023, um erro de bradar aos céus, se tivermos em conta que Luanda é a capital de Angola, servida com o maior número de quadros e, portanto, com condições para não cometer calinadas tão básicas.
Como se já não bastasse a inadmissível gralha na fundamentação, nada na Lei n.° 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado, e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Presidencial 202/19, de 25 de Junho, ou no Decreto Executivo 145/18, de 22 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do GPL, atribui ao Governador da Província de Luanda a competência para gerir a Comissão Administrativa do Município de Luanda, logo, delegou uma competência que não tem, ficando o acto que praticou inválido, nos termos da lei, para além de ser despropositado e com uma fundamentação medíocre, tudo para evitar que o Presidente da República nomeie o corpo directivo do Município de Luanda nos termos do Estatuto Orgânico, qual concorrente seu naquela parcela da Província.
Logo, ainda que o Código do Procedimento Administrativo estivesse em vigor, tal acto não reuniria o requisito plasmado no número 1 do mencionado artigo 64.°, que prescreve que só pode delegar determinada competência quem a detém.
À luz do Decreto Executivo 180/23, de 5 de Abril que, diferentemente do Código de Procedimento Administrativo, entrou em vigor à data da sua publicação, a CAML é um órgão desconcentrado da administração central cuja gestão compete a 1 Presidente, Vice-presidentes e Administradores dos Distritos Urbanos e não a um coordenador ad hoc.
Consagra, igualmente, que é da competência do Presidente da República nomear o Presidente e Vice-presidentes da CAML e do Ministro do MAT conferir-lhes posse e não ao Governador da Província de Luanda.
Assim, o acto praticado por Manuel Homem está eivado de usurpação de poder, acrescido de incompetência em razão da matéria e crassa ilegalidade, para além da ortografia execrável, é nulo, nos termos da lei, e insusceptível de produzir qualquer efeito jurídico, nos termos do artigo 76.° e seguintes do Decreto-lei 16-A/95, de 15 de Dezembro, sobre o Procedimento e a Actividade Administrativa, em vigor até 2 de Março de 2023.
O que mais nos surpreende é o completo silêncio da Inspecção-Geral da Administração do Estado (IGAE) e do Ministério da Administração do Território (MAT) diante de tamanhas irregularidades, como se existisse um pacto de silêncio e de não fiscalização dos impropérios de certa casta de pessoas do aparelho governativo do País, em violação da lei e da função estatutária dos referidos órgãos.
O Portal “A DENÚNCIA” está atento e promete expor as irregularidades dos órgãos da Administração Pública assim como a inacção dos órgãos de tutela e fiscalização sem excepção.
Portal: A Denúncia