Ao Tribunal de Contas de Angola, enquanto autoridade em matéria do controlo externo das finanças públicas, aplicam-se os princípios constitucionais dos quais destacam-se: o princípio da independência face aos restantes órgãos de soberania ou qualquer outra autoridade; o princípio da exclusiva sujeição à Lei; os princípios da fundamentação, da obrigatoriedade e da prevalência das suas decisões; o princípio da publicidade; e o direito à coadjuvação das outras autoridades.
Fiscalizar a legalidade dos actos de gestão financeira e administrativa do Estado e demais instituições públicas e privadas que a Lei determinar, de forma a assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos em benefício do Cidadão Angolano, é a Missão do Tribunal de Contas (TdC) de Angola.
Compete, em especial, ao Tribunal de Contas: Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado; Julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitas à sua jurisdição; Fiscalizar preventivamente a legalidade dos actos e contratos geradores de despesas ou que representem responsabilidade financeira das entidades que se encontram sob a sua jurisdição; Realizar, por iniciativa própria ou da Assembleia Nacional, inquéritos e auditorias de natureza contabilística, financeira ou patrimonial nas entidades sujeitas à sua jurisdição; Exercer outras funções que a Lei lhe determinar; Assegurar a fiscalização da aplicação de recursos financeiros doados ao Estado, por entidades nacionais e internacionais.
No âmbito da Competência Material Complementar cabe ao TdC aprovar os regulamentos internos que se revelem necessários ao seu funcionamento; Emitir as instruções relativas ao modo como as contas devem ser prestadas e os processos submetidos à sua apreciação; Decidir sobre a responsabilidade financeira em que os infractores incorram, relevando-a ou graduando-a, nos termos da Lei; Propor as medidas legislativas julgadas necessárias para o desempenho das suas atribuições.
Responsabilidade Financeira
A Responsabilidade Financeira resulta de infrações financeiras identificadas pelo Tribunal de Contas e efectiva-se atráves de processos jurisdicionais de responsabilidade financeira reintegratória ou sancionatória.
Estes processos jurisdicionais têm por base os relatórios de verificação de contas e auditorias, os acórdãos que as apreciaram, todas as decisões do Tribunal que considerem a existência de situações geradoras de responsabilidade financeira.
O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição (prazo de 10 anos), pelo pagamento da quantia a repor no prazo estabelecido pelo Juiz da causa.
O procedimento por responsabilidade financeira sancionatória extingue-se por prescrição (prazo de cinco anos), morte do responsável, amnistia, pagamento e relevação de responsabilidade.
O prazo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira, conta-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-lo, a partir do último dia da respectiva gerência.
O prazo de prescrição suspende-se com a entrada da conta ou do processo no Tribunal de Contas ou com o início da auditoria e até a audição do responsável sem poder ultrapassar dois anos. (J24 Horas)