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Presidente da República manda retirar bens de Ismael Diogo

por Redação

Considerando que foi construída uma unidade hoteleira financiada com recursos integralmente públicos, através da SONANGOL, E.P.;

Tendo em conta que a referida unidade hoteleira se encontra na esfera patrimonial da sociedade MIRAMAR EMPREENDIMENTOS SA, cuja acionista maioritária é a sociedade SUNINVEST – INVESTIMENTOS, Participações e Empreendimentos SA;

Atendendo ao facto de que são accionistas da MIRAMAR EMPREENDIMENTOS SA a SONANGOL E.P., com 40%, a SUNINVEST INVESTIMENTOS, Participações e Empreendimentos SA com 43% e a SOMMIS SGPS Limitada, com 17%, apesar das duas últimas empresas não terem contribuído financeiramente para a edificação da referida unidade hoteleira;

Considerando ainda que a unidade hoteleira em causa tem elevado potencial económico e a sua transferência para o domínio público se reveste de interesse nacional, em virtude de ter sido construída com fundos públicos;

Considerando que a nacionalização visa a perda a favor do Estado da totalidade ou parte de bens ou participações em empresas privadas, quando estas tenham especial interesse para a economia do país, nos termos da Lei nº 3/16, de 3 de Março, e da Lei nº 1/82, de 2 de Fevereiro;

O Presidente da República, ao abrigo da alínea b) do artigo 120º e do número 5 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, determina:

  1. São nacionalizadas 60% das participações sociais da sociedade comercial MIRAMAR EMPREENDIMENTOS SA, registada com o número 250.20, na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, titular do Número de Identificação Fiscal 48040305, nos seguintes termos:

43% das acções pertencentes à Sociedade SUNINVEST INVESTIMENTOS, Participações e Empreendimentos SA;

17% das acções pertencentes à SOMMIS SGPS Limitada.

      2. É transferida a titularidade das acções ora nacionalizadas para a SONANGOL  E.P., possuindo esta todos os direitos inerentes ao uso, fruição e disposição das referidas participações.

      3. As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República;

      4. O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data dasua publicação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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