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DUBIEDADE NA EXONERAÇÃO DO GOVERNADOR DO BNA

por Redação

O presente artigo, amplamente partilhado nas redes sociais, atribuído a um jurista de nome Núrio José, ajuda a compreender que, provavelmente, José de Lima de Massano, não saiu do Banco Nacional de Angola por vontade própria, mas a contragosto. A decisão política terá falado mais alto.

  • Enquadramento

Entre quem nomeia ou deixa de nomear, entre quem exonera ou deixa de exonerar, em volta a todo este assunto, ouço algumas vozes levantando-se contra a exoneração do Governador do Banco Nacional de Angola, pelo Presidente da República, e na existência da dubiedade, cá vamos nós partilhar o nosso modesto pensamento.

O Banco Nacional de Angola, goza de consagração a nível da Constituição formal, por ser o Banco regulador do sistema financeiro bem como por ser também o mistagogo do circuito fiduciário nacional. Assim, o BNA é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, n.º 1 e 2 do artigo 100.º da Constituição bem como do artigo 19.º da Lei n.º 24/21 de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.

  1. O processo de nomeação

Com a revisão pontual da Constituição, muitos são os temas que foram melhorados significativamente, e um deles foi o artigo 100.º que tem como epígrafe o Banco Nacional de Angola, onde comparado com a redação antiga, nos traz mais clareza e precisão sobre o processo para a nomeação do Governador.

Assim, envia-se o nome do candidato indicado para a Assembleia Nacional, que posteriormente vai proceder-se à audição do mesmo por solicitação do Presidente da República, e de seguida faz-se a eleição pelo plenário da AN.

Após a confirmação do candidato proposto e já eleito, cabe ao Presidente da República a decisão de proceder a nomeação do candidato para governar o BNA, al) a; b e c do n.º 3 do artigo 100.º; al) j do artigo 119.º todos da Constituição, sem descurar do artigo 53.º da Lei n.º 24/21 de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.

O candidato é nomeado somente depois de verificado todo o processo na AN.

  1. O processo de exoneração

O processo de exoneração do Governador do BNA nos termos da Constituição e mormente da Lei do BNA é um pouco mais complexa e exaustiva, o que fez muitas pessoas Juristas e não Juristas cometerem erros ao tentar criticar, comentar e quiçá aplicar.

3.1. O processo na constituição

Hodiernamente, os Estados modernos estão intrinsecamente ligados à ideia da irrefutabilidade de um Chefe de Estado, com a responsabilidade de ser o mais alto representante da nação. Nos Estados Republicanos, essa incumbência é atribuída ao PR, tal como em Angola, e é assim que enquanto Chefe de Estado, o PR exonera o Governador do BNA nos termos da al) j do artigo 119.º da Constituição.

3.2. O processo na lei do Banco Nacional de Angola

Tendo em atenção o artigo 61.º da LBNA, podemos descrutinar o processo da inamovibilidade, exoneração e suspensão do mandato do Governador do BNA da seguinte forma:

i. O Governador do BNA não pode ser movido ou transferido para um outra área de actuação sem o término do seu mandato, ou seja, o Governador é inamovível, n.º 1 do artigo 61.º da LBNA (initium);

ii. O Governador só pode ser exonerado em situações excepcionais, mas desde que os motivos sejam fundamentados e justificáveis, n.º 1 do artigo 61.º da LBNA (in fine);

iii. Pode também ser exonerado quando cometer falta grave ou se não se adequar mais com os requisitos que se julgue necessário para ser o Governador do BNA, n.º 5 do artigo 61.º da LBNA;
iv. Podem ser causas de exoneração:

  • A incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar o termo do respectivo mandato;
  • A interdição ou inabilitação decretada judicialmente;
  • A incompatibilidade originária, detectada após a designação, ou superveniente;
  • A condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso. Consagração legal no n.º 6 do artigo 61.º da LBNA.

v. Quando o Governador for exonerado sem se respeitar os preceitos acima descritos, então poderá interpor recurso, no sentido de reverter a decisão, n.º 1 do artigo 29.º da Constituição e o n.º 7 do artigo 61.º da LBNA;

Ora, não desmerecendo o elencado acima, o mandato do Governador pode cessar:
vi. Por morte;
vii. Pelo decurso do respectivo prazo;
viii. Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao Presidente da República, al) a; b e c do n.º 8 do artigo 61.º da LBNA;

  1. O dilema

Foi posto a circular na internet sobre a exoneração do então Governador do BNA, mas por conveniência de serviço, e posterior outro texto que dava conta da exoneração mas sem qualquer contacto com a conveniência do serviço e sim ao pedido do ex Governador.

4.1. Por conveniência de serviço

Tal como abordamos no início do presente texto, o Governador do BNA é uma figura independente, e a sua independência está relacionada também nos três aspectos fundamentais, ou seja, administrativo, financeiro e patrimonial.

Ora, a ser verdade que o Governador do BNA foi exonerado por conveniência de serviço, estaria o PR violando categoricamente a Constituição e a Lei, o que honestamente não cremos, pois o Presidente a quando da proposta da revisão pontual da constituição, elencava já a independência e autonomia do Governador.

4.2. A seu pedido

Depois de circular o primeiro texto sobre a conveniência de serviço, surgiu um outro que dava conta que o Governador do BNA foi exonerado a seu pedido. E criou-se ainda mais uma verdadeira dicotomia em torno do assunto.

Assim das duas uma: Ou a primeira informação foi falsa com o intuito de denegrir a imagem do PR, ou foi feito um arranjo legal para que se pudesse corrigir o erro inicialmente feito.
A exoneração a seu pedido pode ser feita, é legal.

Portanto, seria mais adequado se o Governador renunciasse o cargo ao invés de pedir para ser exonerado…

  1. Conclusão

Compulsada a Constituição e a Lei do Banco Nacional de Angola, verifica-se que existem regras legais para que se efective a nomeação e a exoneração do Governador do BNA, e dada as duas informações postas a circular, ficamos sem saber, se não vejamos:

Será que foi realmente o PR quem exonerou por conveniência de serviço o Governador do BNA?

Será que o texto partilhado inicialmente foi extraído da Presidência da República?

Será que foi um verdadeiro erro e a Presidência rapidamente corrigiu?
Será que os detratores do PR, de imediato tendo conhecimento da informação fizeram partilhar o texto com esse erro gravíssimo?

Qual será a verdade?
Não sabemos… facto também é que foi posto a circular um nota de nomeação, onde dava conta que o PR havia nomeado Zenea Ariza Leitão para o cargo de Governadora do BNA. Informação essa onde os desentendidos da matéria acabaram por acreditar, e como já deixamos claro mais acima, existe um processo e de certo modo demoroso para que o Governador do BNA seja nomeado.

Como disse um amigo: (…) antes que alguma alma malfazeja venha perturbar a nossa abordagem, mais não dizemos…

Núrio José, jurista

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